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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0021562-39.2026.8.16.0000 - 2ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Embargante: Casuale Artigos do Vestuário Embargada: Iovane X. de Simas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO QUE REJEITA O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO AO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTRITAS À PRESCRIÇÃO E À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU PEDIDO REFERENTE AO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO COM O TEOR DO PRONUNCIAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A SUA REVISÃO NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0021562-39.2026.8.16.0000, de embargos de declaração em agravo de instrumento, em que é embargante Casuale Artigos do Vestuário e embargada Iovane X. de Simas. 1) RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento 0008492-52.2026.8.16.0000, assim ementada: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DE CARGA DECISÓRIA POSITIVA OU NEGATIVA. DESPACHO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO (mov. 8.1, autos de agravo de instrumento). Sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao partir de premissa fática equivocada quanto ao objeto do agravo de instrumento, que se voltou contra o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução na origem, demonstrando expressamente a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano e requerendo a suspensão da execução e dos atos constritivos dela decorrentes, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo que o fato de tal pedido ter sido formulado no tópico que tratou da tutela recursal não descaracteriza sua existência nem autoriza a conclusão de que não houve impugnação ao capítulo decisório correspondente. Pede seja sanada a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer que o agravo de instrumento impugnou o indeferimento do efeito suspensivo previsto no art. 919, § 1º, do CPC, conhecendo e concedendo efeito suspensivo ao recurso originário (mov. 1.1). 2) DECIDINDO: O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025). O pronunciamento objeto do recurso originário rejeitou o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e determinou a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição arguida (mov. 17.1, autos principais). O não conhecimento do agravo de instrumento decorreu do fato de que “o recurso interposto não contempla pretensão referente a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, limitando-se a postular o reconhecimento da prescrição de parte dos cheques que embasam a execução e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC”, sendo que “a matéria controvertida neste recurso, contudo, não foi objeto de deliberação no pronunciamento recorrido, o qual não possui conteúdo de carga decisória positiva ou negativa quanto à prescrição dos títulos, limitando-se a determinar a intimação das partes para manifestação, de modo que, com relação à matéria, tem natureza de despacho meramente ordinatório”. Não se verifica omissão ou premissa equivocada com relação ao objeto do agravo de instrumento, cujas razões, conforme consignado no pronunciamento embargado, restringiram-se à prescrição de parte dos títulos que embasam a execução e à concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não havendo fundamentação específica ou mesmo pedido pela reforma da decisão agravada com relação ao indeferimento do efeito suspensivo postulado na origem. Destacam-se, nesse contexto, os pedidos formulados ao final da peça recursal em questão (mov. 1.1, autos de agravo de instrumento): “V. DOS PEDIDOS Diante do exposto, dos fundamentos de fato e de direito, requer a parte Agravante: a) o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender a execução e os atos constritivos dela decorrentes, ao menos quanto aos cheques prescritos, até o julgamento do recurso; c) ao final, o conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão de mov. 17, reconhecendo-se a prejudicial de mérito de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, com a consequente extinção parcial da execução quanto aos títulos prescritos; d) subsidiariamente, a cassação da decisão agravada, para que o Juízo de origem aprecie expressamente a prejudicial de mérito suscitada; e) a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões.” A pretensão recursal deduzida, como visto, não contemplou a reforma do pronunciamento agravado com relação ao indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, de maneira que, considerando que a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte (CPC, art. 1.002), não se revela possível a análise de matéria que não tenha sido regularmente devolvida ao conhecimento deste órgão julgador, com a devida exposição das razões do pedido de reforma e o próprio pedido (CPC, art. 1.016, III). Não há que se falar, portanto, em omissão ou premissa equivocada a justificar o acolhimento dos aclaratórios, restando evidenciada a intenção da embargante em rediscutir matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp 1.365.339/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2022). Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios alegados, e ratifico o pronunciamento recorrido. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 27 fevereiro 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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